A empresa deve manter para aposentados e demitidos/exonerados sem justa causa os mesmos planos dos empregados em atividade, desde que eles tenham contribuído para o pagamento do plano privado de saúde e enquanto não forem admitidos em novo emprego.
Para tanto, o aposentado ou ex-empregado demitido sem justa causa deve informar a empresa empregadora sobre a sua decisão de assumir o pagamento integral do plano no prazo máximo de 30 dias contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do uso deste benefício.
No entanto, o tempo de manutenção do plano para os aposentados dependente do tempo de contribuição para o plano de saúde. Caso tenha contribuído por 10 anos ou mais, poderá manter o plano enquanto a empresa empregadora oferecer esse benefício aos seus empregados ativos. Por outro lado, caso tenha contribuído por menos de 10 anos, somente terá direito à manutenção do plano pelo tempo proporcional de um ano para cada ano de contribuição.
Já o ex-empregado poderá manter o plano de saúde pelo período correspondente a 1/3 do tempo de permanência em que tenha contribuído para o plano, com um mínimo assegurado de 06 e máximo de 24 meses.
O aposentado e o demitido caso queiram contratar outro plano, ficam assegurados do aproveitamento das carências já cumpridas.
REQUISITOS PARA MANTER AS CONDIÇÕES DO PLANO
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- Ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício
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- Ter contribuído com pelo menos parte do pagamento do plano de saúde.
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- Assumir o pagamento integral do plano.
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- Não ser admitido em novo emprego que possibilite o acesso a plano privado de assistência à saúde
- Formalizar a opção de manutenção no plano prazo máximo de 30 dias, contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do beneficio.