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Da aposentadoria especial para os portadores de deficiência no regime próprio

Em princípio não se aplica a aposentadoria especial para deficientes prevista na Lei Complementar 142/2013, pois a legislação regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral da Previdência Social.

No entanto, a Constituição Federal de 1988 prevê que os servidores públicos, que sejam portadores de deficiência, também têm direito à aposentadoria com critérios diferenciados, nos termos do que for definido por Lei Complementar. Considerando que a Lei Complementar no âmbito do município de Porto Alegre ainda não foi editada, é necessário provocar o STF, por meio de Mandado de Injunção, reconhecendo a mora legislativa e determinando que seja aplicada até a superveniência de legislação, os critérios e definições previstos na Lei 142/2013 para o servidores públicos.

O STF tem firmado entendimento no sentido de ser aplicável por analogia a Lei Complementar 142/2013. Conforme disposto no informativo nº 818 do STF, está atualmente em análise proposta para revisão da Súmula Vinculante 33 para incluir no verbete o inciso I, §4º do artigo 40 da Constituição Federal. Porquanto a orientação jurisprudencial do STF tem se firmado no sentido de que também aos servidores públicos portadores de deficiência devem ser aplicadas analogicamente às regras do Regime Geral da Previdência Social.

No entanto,  ainda que a Súmula Vinculante 33 do STF e os julgados de Mandado de Injunção tenham possibilitado os pleitos de aposentadoria especial dos servidores públicos com base na legislação do INSS, a corrente dominante entende que somente se aplica para fins de que seja analisado os preenchimentos dos requisitos, e não sobre o valor que será pago aos servidores a título de proventos.

A Lei 10887/04 ao regulamentar a Emenda Constitucional nº 41/03, estabeleceu que o cálculo dos proventos será feito com base na média contributiva das 80% maiores remunerações de contribuição contadas a partir do mês de julho de 1994, e o fez sem excepcionar qualquer das modalidades de aposentadoria previstas no artigo 40 da Constituição Federal. Portanto, a aplicação das normas do Regime Geral não se dá de forma irrestrita, alcançando os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, já que estes é que se encontram sem regulamentação.

A Lei Complementar 142 publicada em 08 de maio de 2013 permite a antecipação da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade para os deficientes. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interações com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, adotando os conceitos de pessoas com deficiência previsto na Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência.
O tempo exigido para as aposentadorias por tempo de contribuição, no caso dos deficientes, será variável conforme o grau de deficiência, o qual será apurado por um médico perito.

 

 

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