O segurado que exerce a profissão de dentista poderá ter direito à aposentadoria especial, com 25 anos de contribuição e sem incidência do fator previdenciário. No entanto, a lei proíbe o aposentado com essa espécie de benefício, retorne ou continue trabalhando em atividade insalubre.
Também é possível a conversão do tempo especial em comum, gerando um computo diferenciado para aqueles que não exerceram 25 anos integrais, mas tempos inferiores, expostos à agentes nocivos à saúde e a integridade física, de modo que, aumentando o tempo de contribuição, poderá antecipar a aposentadoria e diminuir o fator previdenciário.
O desempenho da função de dentista era considerado atividade especial até 28/04/1995, sendo presumido a exposição aos agentes nocivos, dada a natureza do trabalho, de modo que, até a referida data, bastando comprovar o exercício da atividade de dentista, o profissional tem direito ao reconhecimento do período laborado como tempo especial, aumentando assim o seu tempo de contribuição.
Após 28/04/1995 passou a ser necessário não somente comprovar o exercício da profissão, mas comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde e à integridade física, de modo habitual e permanente, para que seja reconhecido o tempo especial. A comprovação poderá ser feita através de um formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que deve ser fornecido pela empresa, ou por um Laudo Técnico a ser elaborado por um engenheiro de segurança ou médico do trabalho, contratado pelo dentista autônomo.
Caso tenha se aposentado por tempo de contribuição, na modalidade comum, e tenha exercido a atividade de dentista, poderá realizar uma revisão para aumentar a renda mensal inicial, desde que não tenham decorrido 10 anos da data da aposentadoria.