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A APOSENTADORIA DO MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS E POSSIBILIDADE DE REVISÃO.

O segurado que exerce a profissão de motorista e cobrador de ônibus poderá ter direito à aposentadoria especial, com 25 anos de contribuição e sem incidência do fator previdenciário. No entanto, a lei proíbe o aposentado com essa espécie de benefício, retorne ou continue trabalhando em atividade insalubre.

Também é possível a conversão do tempo especial em comum, gerando um computo diferenciado para aqueles que não exerceram 25 anos integrais, mas tempos inferiores, expostos à agentes nocivos à saúde e a integridade física, de modo que, aumentando o tempo de contribuição, poderá antecipar a aposentadoria e diminuir o fator previdenciário. Neste caso o segurado poderá permanecer trabalhando como motorista ou cobrador de ônibus. 

O desempenho da função de motorista e cobrador de ônibus era considerado atividade especial até 28/04/1995, sendo presumido a exposição aos agentes nocivos, dada a natureza do trabalho, de modo que, até a referida data, bastando comprovar o exercício da atividade de dentista, o profissional tem direito ao reconhecimento do período laborado como tempo especial, aumentando assim  o seu tempo de contribuição.

Após 28/04/1995 passou a ser necessário não somente comprovar o exercício da profissão, mas comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde e à integridade física, de modo habitual e permanente, para que seja reconhecido o tempo especial. A comprovação poderá ser feita através de um formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que deve ser fornecido pela empresa.

Diversos tem sido os julgados dos Tribunais Federais sobre a possibilidade de Aposentadoria Especial dos profissionais trabalhadores na atividade de motorista e cobrador de ônibus. A jurisprudência vem entendendo que o reconhecimento do Tempo Especial se dará tanto pelo enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, quanto por exposição aos agentes nocivos ruído e vibração.

A Instrução Normativa 77/2015 do INSS em seus artigos 246 e 283 em que regula a respeito da matéria prevê que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou do corpo inteiro entre 06/03/1997 a 12/08/20014 dará ensejo à Aposentadoria Especial, quando ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349.

Caso tenha se aposentado por tempo de contribuição, na modalidade comum, e tenha exercido a atividade de motorista ou de cobrador de ônibus, poderá realizar uma revisão para aumentar a renda mensal inicial, desde que não tenham decorrido 10 anos da data da aposentadoria.

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