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HERDEIROS E PENSIONISTAS POSSUEM LEGITIMIDADE PARA REVISÃO DE APOSENTADORIA DO SEGURADO

Recentemente (23.06.2021) tivemos o julgamento do Tema 1057 no STJ. A referida decisão, por ser um precedente dos Tribunais Superiores, vinculam todos os demais processos judiciais no país atinentes à matéria.

No referido julgamento da 1ª Seção do STJ, o Dr. Marcelo Bittencourt, sócio fundador do Escritório BM Advogados, realizou Sustentação Oral pelo IEPREV – Instituto de Estudos Previdenciários – na condição de Amicus Curiae.

O Tema 1057 do STJ teve como tese fixada a possibilidade de se reconhecer a legitimidade ativa “ad causam” de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do “de cujus”, com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte – quando existente –, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.

Esta decisão foi muito comemorada por todos os advogados previdenciaristas, beneficiários e segurados do INSS, pois se encerra a controvérsia existente em Tribunais Regionais espalhados pelo país acolhendo a tese da Autarquia Federal de que somente o segurado teria direito a postular em juízo o pedido de revisão de aposentadoria, vez que possuiria um caráter personalíssimo. Felizmente, fazendo-se justiça, a Tese fixada estabeleceu que os pensionistas e herdeiros, sucessivamente, possuem legitimidade – tanto na via administrativa quanto na judicial – para postular em causa própria o pedido de revisão de aposentadoria do segurado, quando este não o fizera em vida, devendo ser observado o prazo decadencial decenal.

Artigo escrito por Marcelo de Bittencourt

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