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Da aposentadoria especial para os portadores de deficiência no regime geral (INSS)

Nos últimos anos, os segurados foram surpreendidos com diversas mudanças na legislação previdenciária, tendo ocorrido alterações nas regras de pensão, nos benefícios por incapacidade e aposentadoria.
 
A Lei Complementar 142, publicada em 08 de maio de 2013, permite a antecipação da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade para os deficientes. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interações com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, adotando os conceitos de pessoas com deficiência previsto na Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência.
 
O tempo exigido para as aposentadorias por tempo de contribuição no caso dos deficientes será variável conforme o grau de deficiência a ser apurado pelo médico perito.
 
 
No caso das aposentadorias por idade a Lei permite que, qualquer que seja o grau de deficiência, o homem poderá se aposentar aos 60 anos de idade e a mulher aos 55 anos. Nesse caso eles terão de comprovar que contribuíram por pelo menos 15 anos e que apresentam a deficiência por igual período, ou seja, tem que provar que, nesses 15 anos de recolhimento, já era portador dessa deficiência.
 
No que diz respeito à apuração do valor da renda mensal inicial da aposentadoria devida ao segurado com deficiência, será calculada aplicando-se sobre o salário de beneficio os seguintes percentuais:
 
 

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