Nos últimos anos, os segurados foram surpreendidos com diversas mudanças na legislação previdenciária, tendo ocorrido alterações nas regras de pensão, nos benefícios por incapacidade e aposentadoria.
A Lei Complementar 142, publicada em 08 de maio de 2013, permite a antecipação da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade para os deficientes. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interações com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, adotando os conceitos de pessoas com deficiência previsto na Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência.
O tempo exigido para as aposentadorias por tempo de contribuição no caso dos deficientes será variável conforme o grau de deficiência a ser apurado pelo médico perito.
No caso das aposentadorias por idade a Lei permite que, qualquer que seja o grau de deficiência, o homem poderá se aposentar aos 60 anos de idade e a mulher aos 55 anos. Nesse caso eles terão de comprovar que contribuíram por pelo menos 15 anos e que apresentam a deficiência por igual período, ou seja, tem que provar que, nesses 15 anos de recolhimento, já era portador dessa deficiência.
No que diz respeito à apuração do valor da renda mensal inicial da aposentadoria devida ao segurado com deficiência, será calculada aplicando-se sobre o salário de beneficio os seguintes percentuais:
Advogada, Pós Graduada em Previdência do Servidor Público pelo IEPREV.
Pós graduanda em Direito Constitucional e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra.
Possibilidade de aposentadoria especial ou reconhecimento de tempo especial do motorista e cobrador de ônibus que trabalha exposto aos agentes nocivos vibração e ruído.