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A aposentadoria do ENGENHEIRO e possibilidade de revisão

O segurado que exerce a profissão de engenheiro poderá ter direito à aposentadoria especial, com 25 anos de contribuição e sem incidência do fator previdenciário. No entanto, a lei proíbe o aposentado com essa espécie de benefício, retorne ou continue trabalhando em atividade insalubre.

Também é possível a conversão do tempo especial em comum, gerando um computo diferenciado para aqueles que não exerceram 25 anos integrais, mas tempos inferiores expostos à agentes nocivos à saúde e a integridade física, de modo que, aumentando o tempo de contribuição, poderá antecipar a aposentadoria e diminuir o fator previdenciário.

O desempenho da função de Engenheiro era considerado atividade especial tão somente por estar prevista nos Decretos vigentes até 28/04/1995, de modo que, até a referida data, bastando comprovar o exercício da atividade de engenheiro, o profissional tem direito ao reconhecimento do período laborado como tempo especial, aumentando assim o seu tempo de contribuição.

Após 28/04/1995 é necessário comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde e à integridade física, de modo habitual e permanente, para que seja reconhecido o tempo especial. A comprovação poderá ser feita através de um formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que deve ser fornecido pela empresa.

Caso tenha se aposentado por tempo de contribuição, na modalidade comum, e tenha exercido a atividade de engenheiro poderá realizar uma revisão para aumentar a renda mensal inicial, desde que não tenham decorrido 10 anos da data da aposentadoria.

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