Existem diversas dúvidas que surgem em nosso escritório sobre aposentadoria. Quanto tempo falta para eu me aposentar? A aposentadoria por tempo de contribuição mudou após a Reforma? Ela foi extinta? O que mudou? Quais são as regras de transição?
Hoje, nossa advogada Natacha Bublitz vai responder esses questionamentos, além de explicar mais algumas questões!
Primeiramente, vamos falar sobre aposentadoria por contribuição. Antes, a aposentadoria por contribuição exigia um tempo mínimo de contribuição (30 anos para mulheres e 35 anos para homens, sem idade mínima; incidência do fator previdenciário no valor da aposentadoria – e, nesse caso, foi criada em 2015 uma regra de pontos (somando tempo de contribuição e idade), sendo possível afastar o fator previdenciário.
Resumindo, a regra de acesso à esse benefício, antes da Reforma, era o tempo de contribuição e a pontuação era usada para afastar o fator previdenciário quando já completados esse tempo de contribuição.
Com a Reforma da Previdência, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, mas ainda é possível se aposentar através das regras de transição! Conheça-as abaixo!
- Pedágio de 100% – Além de exigir tempo mínimo, exige também que o segurado ou segurada contribua pelo dobro do tempo que faltava para atingir o requisito mínimo de tempo quando a nova regra foi aprovada. A exigência de idade mínima é de 57 anos para mulheres e 60 anos para homens.
- Pedágio de 50% – Essa regra não é aplicável para todos os segurados. Ela se aplica apenas para os segurados que estavam a 2 anos de cumprir o tempo de contribuição mínimo (sendo de 28 anos para mulheres e 33 anos para homens na ocasião da aprovação). Os requisitos são o tempo de contribuição mínimo e contribuição por 50% do tempo que faltava.
- Aposentadoria por tempo de contribuição da pontuação – Aumenta a cada ano. A pontuação deve somar 89 para mulheres e 99 para homens, soma essa que compreende tempo de contribuição mais a idade do segurado na data em que ele implementou o requisito e está fazendo o requerimento.
- Aposentadoria por tempo de contribuição da idade mínima progressiva – Também vai aumentando a cada ano, com o tempo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Além disso, a idade mínima progressiva é de 57 anos e meio para mulheres e 62 anos e meio para homens.
Ainda sobre a aposentadoria por pontuação, diferenciar a pontuação de 85 para mulheres e 95 para homens serve para afastar o fator previdenciário nos casos de contribuição que se tem o direito adquirido (todo o tempo de contribuição antes da Reforma) – ou seja, essa pontuação se torna requisito para acessar o benefício. Sem a implementação deste requisito, não faz jus a essa regra de transição, já que a pontuação é uma exigência.
Outra pergunta muito comum é em relação aos valores. Eles continuam sendo os mesmos?
A resposta é não. Cada uma das regras terá uma fórmula de cálculo, que deve ser pertinente de análise pelo segurado quando implementa requisitos em mais de uma regra. Nessa circunstância, é necessário pesquisar qual das regras é mais vantajosa.
Para os segurados que implementaram o requisito do direito adquirido antes da Reforma, o valor da aposentadoria é de 100% da média contributiva antes da Reforma, ou seja, 80% das maiores contribuições.
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