Nos últimos anos, os segurados foram surpreendidos com diversas mudanças na legislação previdenciária, tendo ocorrido mudança nas regras de pensão, bem como nos benefícios por incapacidade e aposentadoria.
A Lei 13.135/2015, no que tange ao auxílio doença, manteve o tempo de duração do pagamento pelas empresas durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, e alterou o valor do benefício, o qual passou a ser limitado à média aritmética simples dos últimos 12 meses de contribuição.
Quanto à carência, ou seja, dispensa de contribuição nos últimos 12 meses, ficou previsto a ausência de necessidade de carência para os portadores de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget e AIDS.
Ainda, embora estivesse previsto no artigo 71 §1º do Decreto 3048/99, passou a constar na lei a disposição de que não é devido auxílio doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral já portador da doença objeto do benefício, salvo se a incapacidade decorrer da progressão ou agravamento da doença.