
Nos últimos anos, os segurados foram surpreendidos com diversas mudanças na legislação previdenciária, tendo ocorrido mudança nas regras de pensão, bem como nos benefícios por incapacidade e aposentadoria.
A Lei 13.135/2015, entre suas alterações nos benefícios do Regime Geral, alterou o rol de dependentes para acrescentar que o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz deve ser considerado como dependente. Essa alteração entrará em vigor somente em junho de 2017.
De outra banda, a maioria das alterações no benefício de pensão por morte passaram a viger desde junho de 2015. As mudanças mais drásticas face as alterações decorrentes da Lei 13.135/2015 foram no benefício da pensão por morte, uma vez que passou a ser exigido para os cônjuges e companheiros que falecido tenha no mínimo 18 contribuições e que o relacionamento tenha duração mínima de 2 anos para que perceba o benefício por período superior a 4 meses. No entanto, o tempo mínimo de 18 contribuições mensais como o prazo mínimo de convivência são dispensados quando se trata de morte decorrente de doença profissional ou acidente profissional.
No caso de habilitação de dependente para os filhos menores de 21 anos ou maiores inválidos, bem como aos pais e irmãos caso não tenha sido concedido benefício nem ao cônjuge/companheiro nem aos filhos e tenha dependência econômica, permanece não sendo exigido mínimo de contribuição mensal do falecido.
Não houve alteração no valor da pensão por morte, permanecendo 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito.
A Lei 13.135/2015 passou a prever a perda do direito à pensão por morte no caso de condenação, com trânsito em julgado, pela prática de crime que tenha dolosamente resultado na morte do segurado, bem como a perda do direito do benefício em caso de cometimento de fraude ou simulação no casamento ou na união estável.
Por fim, uma das principais alterações, no caso do benefício de pensão por morte foi quanto à duração do relacionamento e da duração da pensão. Anteriormente a pensão era vitalícia para cônjuges e companheiros, porém, a partir de 18/06/2015, passou a ser de 4 meses se o segurado não tinha 18 contribuições mensais ou o relacionamento foi inferior a 2 anos. Para receber o benefício por período superior a 4 meses, além dos requisitos de 18 contribuições mensais e relacionamento superior a 2 anos, o período de duração do benefício dependerá da idade do cônjuge ou companheiro sobrevivente.
21 anos = 3 anos
21 a 26 anos = 6 anos
27 a 29 anos = 10 anos
30 a 40 anos = 15 anos
41 a 43 anos = 20 anos
Acima de 44 anos = vitalício