
Além da comprovação de salários mensais para acessar o benefício Seguro Desemprego, é necessário, também, a comprovação de meses trabalhados. A exigência de comprovação do número de meses trabalhados passou a ser diferenciada, conforme a quantidade de vezes que o trabalhador recebeu o benefício em sua vida profissional. O quadro a seguir demonstra os critérios necessários para habilitação em cada uma das solicitações de seguro-desemprego.
No caso da primeira e da segunda solicitação do benefício não há exigência de comprovação de quantidade de salários consecutivos. Entretanto, a exigência de comprovação de salários consecutivos será exigida para os trabalhadores que estiverem solicitando o benefício a partir da terceira vez será necessário comprovar o recebimento de seis salários exigidos em cada um dos últimos seis meses anteriores à data da dispensa.
Para calcular a quantidade de parcelas devidas A MP nº 665/2014 dispõe que será utilizado o total de meses trabalhados nos 36 meses anteriores à data da dispensa. Sendo assim, os trabalhadores que comprovarem vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, terá direito ao quantitativo de parcelas, conforme tabela a seguir:
A norma legal afirma que o pagamento do benefício será de forma contínua ou alternada. Ao recebimento do benefício de forma alternada dá-se o nome de saldo de parcelas. O trabalhador que teve as parcelas de um benefício suspensas por causa de admissão em novo emprego e caso sofra nova dispensa involuntária dentro do período aquisitivo (dezesseis meses), poderá requerer o pagamento do saldo de parcelas existentes.
Advogado Marcelo de Bittencourt Martins
Advogada Natacha Bublitz Camara