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Vítima de assalto na saída do banco é indenizada.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o banco Bradesco a indenizar um cliente de Belo Horizonte que foi assaltado logo após fazer um saque e sair da agência bancária. Ele vai receber R$ 12 mil por danos morais, além de ser ressarcido do valor roubado – R$ 1.320.
Segundo o desembargador, a legislação vigente visa impedir ou ao menos dificultar o crime conhecido como “saidinha de banco”. Ele entendeu que, caso a legislação tivesse sido cumprida, os assaltantes não poderiam ter acesso à movimentação do cliente, que certamente não seria alvo do crime, logo após deixar a agência bancária.

Concedida indenização a vítima de assalto na saída do banco

O eletricista sacou dinheiro e ao sair da agência foi assaltado por dois indivíduos armados, que levaram, além do dinheiro, objetos pessoais e documentos do cliente. Após o roubo, os assaltantes fugiram em uma motocicleta, conforme o boletim de ocorrência.
A sentença de 1ª Instância foi reformada pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para condenar o banco Bradesco a indenizar um cliente de Belo Horizonte que foi assaltado logo após fazer um saque e sair da agência bancária. Ele vai receber R$ 12 mil por danos morais, além de ser ressarcido do valor roubado – R$ 1.320.De acordo com o processo, o eletricista L.C.S. retirou R$ 1.320 na agência do Bradesco situada na avenida Olinto Meireles, bairro Milionários, em Belo Horizonte. Ao sair do banco, foi assaltado por dois indivíduos armados, que levaram, além do dinheiro, objetos pessoais e documentos do cliente. Após o roubo, os assaltantes fugiram em uma motocicleta, conforme o boletim de ocorrência.

L. ajuizou a ação contra o banco, mas a juíza da 1ª Vara Regional do Barreiro extinguiu o processo, por considerar a instituição bancária como parte ilegítima no processo, já que o roubo se deu fora do estabelecimento.

Esse não foi, porém, o entendimento da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Ao analisar o recurso do eletricista, o desembargador Leite Praça entendeu ser inconteste a legitimidade do banco, “pois a ele foi atribuída a conduta ilegal, qual seja, não atender à obrigação legal de assegurar a segurança dos consumidores e, via de consequência, a responsabilidade pelos danos causados ao autor”.

“Sabe-se que é dever das instituições financeiras garantir a segurança de seus clientes, providenciando um sistema de segurança adequado para tanto, sem o qual não será autorizado a funcionar”, continua.

Segundo o desembargador, a legislação vigente visa impedir ou ao menos dificultar o crime conhecido como “saidinha de banco”. Ele entendeu que, caso a legislação tivesse sido cumprida, os assaltantes não poderiam ter acesso à movimentação do cliente, que certamente não seria alvo do crime, logo após deixar a agência bancária.

Reconhecida a responsabilidade do banco no presente caso, o desembargador determinou o pagamento de indenização por danos morais, por ser “incontestável que os fatos geraram angústia, dor e medo à vítima”, fixando o valor em R$ 12 mil.

O magistrado determinou também o ressarcimento ao cliente de R$ 1.320, que foram roubados.

O número do processo não foi divulgado.
Fonte: TJMG
Rodney Silva
Jornalista – MTB 14.759
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=35469
Advogado Marcelo de Bittencourt Martins
Advogada Natacha Bublitz Camara

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